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Informações do Processo

Processo: 5709287-04.2025.8.09.0115

Última atualização: 11/12/2025

Empresas Envolvidas:

  1. NILTON OLÍMPIO ALVARES - Produtor Rural, brasileiro, casado, produtor rural, portador da Carteira de Identidade nº 128709– SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 049.318.401-59 (doc. 06), devidamente inscrito na JUCEG como Empresário Produtor Rural sob o CNPJ n. 61.197.553/0001-70, NIRE 52105097457 (doc. 07 e 08), com endereço comercial na Área Rural, Zona Rural, Orizona/GO, Cep: 75283-899

  2. ROSELEY AFONSO ALVARES - Produtora Rural, brasileira, casada, produtora rural, portadora da Carteira de Identidade nº 342884 SSP/GO, inscrita no CPF sob o nº 247.116.671-72 (doc. 10), devidamente inscrita na JUCEG como Empresária Produtora Rural sob o CNPJ n. 61.240.030/0001-60, NIRE 52105097597 (doc. 11 e 12), com endereço comercial no Sítio Linda Vista, Área Rural, Orizona/GO, CEP: 75283-899

  3. DANIEL OLIMPIO ALVARES - Produtor Rural, brasileiro, divorciado, produtor rural, portador da Carteira de Identidade nº 3679812 SESP/GO, inscrito no CPF sob o nº 853.887.181-15 (doc. 02), devidamente inscrito na JUCEG como Empresário Produtor Rural sob o CNPJ n. 61.197.185/0001-60, NIRE n. 52105097431 (doc. 03 e 04), com endereço comercial na Sítio Orizona a Luziânia km22, antes do povoado da cachoeira, n. s/n, Área Rural, Orizona/GO, CEP: 75283899

Advogados Devedoras:

ALESSANDRA REIS OAB/GO 12.516
CAMILLA CALDAS OAB/GO 47.201
LUIZ GUSTAVO OAB/GO 33.532

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Dados do Administrador Judicial

Administrador Judicial:

BRASIL E SILVEIRA ADVOGADOS SS, na pessoa do sócio responsável por essa nomeação, o Dr. RAFAEL DAMÁSIO BRASIL GARCIA

Email: [email protected]

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Pedido: 02/09/2025

Deferimento RJ: 25 DE NOVEMBRO DE 2025 (EV. 46)

Publicação da Decisão de Deferimento: 27.11.2025

Vara:   VARA CÍVEL DA COMARCA DE ORIZONA – GO

Valor da Causa: R$ 25.251.931,86


Documentos do Processo


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Relatórios e Editais

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Modelos

Resumo das movimentações (RJ)

Mov. 1 Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise (pandemia e fatores econômicos) e pedido de consolidação substancial das devedoras. Art. 51, LRF
Mov. 06 Foi determinada a realização de perícia prévia, com a finalidade de subsidiar a análise técnica dos elementos constantes nos autos. Perita nomeada Bruna Corrêa Fonseca Art. 465, CPC
Mov. 14 Certidão Expedida, informando o autor que as custas iniciais foram Parceladas.
Mov. 21 Foi realizada a juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como da guia referente ao pagamento de parcela.
Mov. 23 Houve a expedição de certidão registrando o aceite da nomeação pela perita Bruna Corrêa
Mov. 24 Foi protocolada petição acompanhada do laudo de constatação prévia, contendo a análise técnica inicial acerca dos elementos apresentados
Mov. 32 Foi apresentada manifestação pela Recuperanda acerca do laudo de constatação prévia anteriormente juntado aos autos.
A petição contém considerações e esclarecimentos sobre as conclusões do laudo.
Mov. 34 Pediu a concenssão de medida provisória incidental para preservação de direitos até decisão final.
Mov. 36 Decisão: Deferimento da Tutela Cautelar, Antencipação do StayPeriod Art. 6º, §12
Mov. 45 Juntada de Custas e Guia
Mov. 46 Foi deferido o processamento do pedido de Recuperação Judicial, sendo nomeado como Administrador Judicial o Sr. Rafael Damásio Brasil Garcia, responsável pela supervisão e condução das medidas necessárias ao regular andamento do processo.
Mov. 57 Termo de Aceite do Administrador Judicial.
Mov 72-73 Juntada do plano de trabalho e do relatório de visita técnica, contendo informações sobre atividades e constatações iniciais relacionadas ao acompanhamento do processo.
Mov. 91 Plano de Recuperação Judicial
Mov. 97 4° Manifestação do AJ: O AJ manifestou requerendo a apreciação dos pleitos contidos na mov.72
Mov. 102 Foi protocolada petição com a juntada do comprovante de custas referente à publicação do edital, incorporando o documento aos autos para fins de comprovação do adimplemento da obrigação Art. 52
Mov. 109 5° Manifestação do AJ, apresentando o relatório sobre o Plano de Recuperação Judicial
Mov. 110 6° Manifestação do AJ - Arbitramento dos Honorários da Perícia Prévia
Mov. 117 Manifestação do Grupo Recuperando para que haja o parcelamento dos honorários da perita em 2x
Mov. 118 7ª manifestação do AJ, requerendo a homologação do termo de acordo referente aos honorários de sua atuação, juntando a documentação necessária para análise e deliberação pelo juízo.
Mov. 119 Em decisão monocrática, foi homologada a desistência do recurso interposto pela Recuperanda, nos termos do pedido apresentado, encerrando-se a respectiva fase recursal. Art. 998 CPC
Mov. 120 Análise de habilitação de credor; plano de trabalho com correção de erro material (evento 46); fixação de honorários da perícia prévia (art. 51-A); e homologação do acordo de honorários do Administrador Judicial (evento 118).
Mov. 129 Juntada de relatório pelo Administrador Judicial aos autos.
Mov. 130 Manifestação da Perita. Informou o transcurso do prazo in albis e requereu a expedição de alvará.