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Processo: 5379927-39.2025.8.09.0102
Última atualização: 06/08/2025
Empresas Envolvidas:
Advogado Recuperanda:
| HELDER VAZ VELOSO | OAB/GO 45632 A |
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Administrador Judicial: Eliseu Junior Correia da Silveira, OAB/GO n. 45.615 (ev. 49)
Contato Administrador Judicial: [email protected] 062 98585.8599, integrante do Escritório Brasil e Silveira Advogados SS, com endereço profissional na Rua 122, Qd. F-43A, Lt. 35, Setor Sul. Goiânia - GO;
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Pedido: 16/05/2025 Deferimento RJ: 26/06/2024 (EV. 37) Vara: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARA ROSA – GO Valor da Causa: R$16.241.435,92 (dezesseis milhões, duzentos e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos)
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Relatório 1
Relatório 2
Relatório 3
Primeiro Edital
Segundo Edital
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| Mov. 01 | 16/05/2025 15:40:11 | Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise (pandemia e fatores econômicos) e pedido de consolidação substancial das devedoras. | Art. 51, LREF | | --- | --- | --- | --- | | Mov. 05 | 26/05/2025 22:50:47 | O juiz determinou que a parte autora comprove, no prazo de 15 dias, a necessidade do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. | Art. 99, §3º ,CPC | |
Mov. 14 |
30/05/2025 16:18:29 | A parte autora apresentou emenda à inicial para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça. Foram juntados novos documentos, como certidões de propriedade de veículos e extratos bancários recentes. |
| | Mov. 16 | 16/06/2025 16:02:58 | O juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, destacando que o benefício deve ser concedido apenas a quem realmente não tem condições de arcar com os custos do processo. | Art. 98, § 5º, CPC | | Mov. 25 | 17/06/2025 10:09:18 | A recuperanda concorda com a Decisão e solicitada emissão da guia de custas parcelada | | |
Mov. 37 |
26/06/2025 14:02:38 | O juiz deferiu o processamento da recuperação judicial dos requerentes, autorizando também a consolidação de ativos e passivos e a tramitação inicial em segredo de justiça.
Foi nomeado administrador judicial, com fixação de honorários em 3% do valor devido aos credores e pagamento mensal pelas devedoras. Também foram estabelecidas suas atribuições, como fiscalização do processo e apresentação de relatórios periódicos.
Determinou-se a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores. |
Art.52 da Lei 11.101/2005 (LREF) | | Mov. 49 | 03/07/2025 17:10:56 | O administrador judicial nomeado manifestou aceite ao encargo, comprometendo-se a exercer a função com responsabilidade, idoneidade e excelência. | Art. 22, LREF | |
Mov. 58 |
10/07/2025 18:34:05 | 1º Manifestação do AJ - O administrador judicial concluiu, em análise preliminar, que o Grupo Roxanio permanece em atividade, embora enfrente grave crise econômico-financeira.
Apontou a existência de pendências formais na documentação de representação, que deverão ser regularizadas, e reconheceu que os bens móveis indicados são essenciais para a continuidade da atividade rural. |
Art. 51, LREF | | Mov. 61 | 15/07/2025 21:51:11 | 1° Edital de Credores | Art. 52, §1º, LREF | |
Mov. 62 |
16/07/2025 17:34:35 | 2ª Manifestação AJ - O administrador judicial reiterou seu compromisso de atuar com técnica, celeridade e imparcialidade, colocando-se à disposição do Juízo, do Ministério Público, das recuperandas e dos credores.
Por fim, requereu a juntada do Plano de Trabalho detalhado aos autos e a ciência de todos os interessados. |
Art. 22, LREF | | Mov. 64 | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | | |