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Informações do Processo

Processo: 5506507-81.2025.8.09.0113

Última atualização: 04/02/2026

Polo Ativo:

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Dados do Administrador Judicial

Administrador Judicial:  BRASIL E SILVEIRA ADVOGADOS SSrepresentado por ELISEU JÚNIOR CORREIA DA SILVEIRA, OAB/GO n. 45.615.

Contato Administrador Judicial: [email protected]

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Pedido: 06/08/2025  Deferimento RJ: 18/08/2025

Vara:  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA

Valor da Causa: 21.380.000,00


Documentos do Processo


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Relatórios e Editais

  1. Relatórios Mensais de Atividade (RMA)

    RMA - Setembro

    RMA - Outubro

    RMA - NOVEMBRO

    RMA - Dezembro/Janeiro

    RMA - Continuação Janeiro

    RMA - Fevereiro

  2. Relatório de Vistoria

Relatório Vistoria

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Plano de Recuperação Judicial


Modelos

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Resumo das movimentações (RJ)

Mov.1 Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise. Art. 51, LREF
Mov.5 Petição: Antecipação de Tutela Pedido de urgência na apreciação da peça vestibular Art. 300, CPC
Mov. 9 Decisão: Concessão de Tutela Cautelar com Antecipação Parcial dos Efeitos do Stay Period Art. 51, LREF
Mov. 23 Embargos de Declaração apresentados para corrigir o valor atribuído à causa Art. 1.022, CPC
Mov.26 A recuperanda promoveu a emenda à petição inicial, apresentando os documentos contábeis pertinentes Art. 321, CPC
Mov. 27 Decisão: Foram negados os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão anterior.Recebo a emenda à inicial apresentada e, em atenção ao processo, determino a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.Deferimento: RJ Art. 52, LREF
Mov. 45 O Administrador Judicial formaliza seu aceite ao cargo, assumindo as responsabilidades previstas em lei e no processo em questão. Art. 21 a 34, LREF
Mov. 47 O Administrador Judicial assinou o Termo de Compromisso, formalizando sua responsabilidade e dedicação ao cargo.
Mov.50 Foram apresentados Embargos de Declaração ao Evento 27, referentes aos objetos essenciais à atividade rural. Art. 1.022, CPC
Mov. 63 Foi realizada a habilitação de credora nos autos do processo referente ao SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO
Mov. 64 Proposta de Honorários ao Administrador Judicial
Mov. 80 O Administrador Judicial apresentou a 3ª manifestação nos autos, consistindo em:Plano de Trabalho: detalhamento das atividades, prazos e ações a serem executadas no decorrer do processo;
Relatório Fotográfico: documentação visual que comprova a situação atual dos bens ou atividades relacionadas ao processo.
Mov. 81 O Administrador Judicial apresentou a 4ª manifestação nos autos, em resposta aos embargos da movimentação nº 50.
Mov.82 Os embargos de declaração da mov. 50 foram acolhidos parcialmente, determinando que a recuperação judicial siga regime de consolidação substancial homologados honorários da Administradora Judicial. O Valor da causa foi atualizado para R$ 21.380.000,00. art. 69, LRF
Mov. 96 Foi expedido edital em favor de H B De Camargo, para os fins previstos no processo, garantindo a devida publicidade e ciência às partes interessadas. Art. 7º, § 2º
Mov. 102 A recuperanda apresentou pedido de homologação dos honorários do Administrador Judicial, bem como requereu a retificação do edital
Mov. 105 O Juízo homologou o acordo de honorários com a Administradora Judicial e determinou a retificação do edital, para adequação das informações constantes nos autos.
Mov.118 Expedição de Edital
Mov.123 O Grupo HR apresentou seu Plano de Recuperação Judicial, contendo as estratégias e medidas propostas para superação da crise econômico-financeira, bem como as condições para pagamento dos credores. Art. 53, LREF
Mov. 137 Foi apresentado pedido urgente visando o reconhecimento da essencialidade de bem imóvel, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades da recuperanda Art. 49, LREF
Mov. 140 Decisão: O Administrador Judicial foi intimado a se manifestar sobre a habilitação de crédito e o pedido de reconhecimento de essencialidade
Mov. 143 O Administrador Judicial apresentou relatório acerca do Plano de Recuperação Judicial do Grupo HR
Mov. 145 O Administrador Judicial apresentou relatório e manifestação acerca da essencialidade de bens do Grupo HR
Mov.149 O AJ Informa que foi protocolado o 1º Relatório Mensal de Atividades (RMA), tendo sido autuado o processo nº 5939958-32.2025.8.09.0113, em apenso aos presentes autos.
Mov. 150 Embargos de Declaração do Banco do Brasil em face a decisão de n. 140
Mov.166 O Juízo reconheceu a essencialidade da Fazenda Taquari/Ponte Alta, determinando a adoção das providências cabíveis para resguardar o bem Art. 47 da LREF
Mov.189 Foi protocolado pedido de reconhecimento da essencialidade da Fazenda Taquari e do Engenho Velho, com o objetivo de garantir a preservação dos bens indispensáveis à continuidade das atividades da recuperanda.
Mov.196 O Administrador Judicial apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil, fornecendo esclarecimentos e informações necessárias
Mov.198 A recuperanda apresentou pedido de prorrogação do Stay Period, visando estender o período de suspensão das ações e execuções contra seus ativos. Art. 6º, § 4º
Mov. 200 Ante o exposto, o AJ requereu autorização para a designação da Assembleia-Geral de Credores
Mov.211 O Administrador Judicial apresentou sua 8ª manifestação nos autos, consistindo na petição de juntada do 2º edital, para fins de publicidade e ciência às partes interessadas.
Mov.212 O Administrador Judicial apresentou sua 9ª manifestação nos autos, consistindo no relatório de verificação de crédito na fase administrativa referente ao Grupo HR, detalhando os créditos apresentados e a conformidade com os documentos e informações fornecidos pelos credores.
Mov.218 10a manifestação do AJ - Petição de Juntada de Relatório
Mov.223 O AJ comunicou a juntada dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs), bem como do Relatório de Vistoria.
Mov.242 Manifestação do Administrador Judicial – Minutas de Edital, Guias de Custas e Comunicação à Recuperanda